A LEI SECA E O CRIME ABSTRATO DE PERIGOSIDADE REAL
Resumo
O presente trabalho tem por fim expor conceituações da lei seca, desde sua primeira redação e demonstrar que não houve da parte do legislador a observância da técnica jurídica, visto que, como será analisado, segue com lacunas. O ponto nodal do trabalho é exatamente o fato da lei não distinguir se a infração trata-se de um crime de perigo concreto, abstrato ou ainda de uma nova categoria de crime de perigo, isto é, crime abstrato de perigosidade real. Portanto é objetivo esclarecer acerca desta nova categoria de crime (perigosidade real), e cogitar se esta seria forma hábil de sanar a problemática deixada pelo legisladore ao redigirem o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pesquisa será desenvolvida com a utilização da técnica bibliográfica e busca em documentos jurídicos, artigos, revistas eletrônicas e jornais. Em confronto com a redação dada pelos legisladores ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a dificuldade de classificação da modalidade de perigo a que pertence o crime, é que se verificará se esta subsume com perfeição a alguma das modalidades de perigo existentes até o momento de sua redação (perigo abstrato versus concreto). Contudo considera-se que, a nova categoria de crime, chamada de “crime abstrato de perigosidade real” idealizado pelo doutrinador Luiz Flavio Gomes, é a solução mais viável a problemática deixada pelos legisladores.