CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO “JUS POSTULANDI” NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Resumo
O presente artigo abordará a importância do principio “Jus Postulandi” no processo do trabalho, observando os posicionamentos existentes, tantos favoráveis quanto contrários ao instituto, demonstrando os benefícios e prejuízos decorrentes da sua aplicabilidade, a viabilidade de sua manutenção, demonstrando as discussões doutrinárias acerca do tema, conflitos com a Constituição Federal e com o Estatuto da Ordem dos Advogados. A Consolidação das Leis Trabalhistas entrou em vigor em 1943 e ratificou o “Jus Postulandi” no ordenamento jurídico através de seu artigo 791, como faculdade para que os jurisdicionados hipossuficientes ingressassem em juízo sem a presença de um procurador. Analisando a recepção do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pela Constituição Federal de 1988, com base no que tange seu artigo 133. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho, e a uniformização dos julgados, justificada na hipossufiência do jurisdicionado, e a garantia de ampla defesa e fácil acesso à justiça. O presente artigo foi desenvolvido com base no estudo bibliográfico acerca do posicionamento doutrinário diante da Constitucionalidade ou não do Princípio “Jus Postulandi” em doutrinas, legislação vigente, artigos científicos, jurisprudências e enunciados sobre o assunto em pauta e visou a demonstrar os posicionamentos, aplicabilidade, constitucionalidade e efetividade de defesa dos direitos elencados pelo instituto.